BENEFÍCIOS: DIREITOS BÁSICOS – TRABALHO

Cota de vagas para pessoa com deficiência nas empresas privadas:  Conforme a Lei Federal, 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, artigo 36, a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência capacitadas, na seguinte proporção:
  • até 200 empregados: 2%
  • de 201 a 500 empregados: 3%
  • de 501 a 1.000 empregados: 4%
  • mais de 1.000 empregados: 5%

Reserva de vagas em concursos públicos
Concurso público da União: Conforme a Lei Federal 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e a Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica assegurada à pessoa com deficiência a reserva de 5% das vagas em concursos públicos da União, para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.

Concurso público do Estado (Rio de Janeiro): Conforme a Lei Estadual 2.298, de 28 de julho de 1995, e a Lei Estadual 2.482, de 19 de dezembro de 1995, fica assegurada à pessoa com deficiência a reserva de 5% das vagas em concursos públicos promovidos pela administração direta ou indireta do estado do Rio de Janeiro.

Concurso público do Município (Rio de Janeiro)Conforme Lei Municipal 2.111, de 10 de janeiro de 1994, fica assegurada à pessoa com deficiência a reserva de 5% a 15% das vagas em concursos públicos promovidos pela administração direta ou indireta do município do Rio de Janeiro.

Redução da carga horária do servidor público Servidor público da União: Conforme o artigo 98 da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com alteração da Lei Federal 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será concedido horário especial ao servidor público da União nos seguintes casos:
  1. Pessoas com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de horário;
  2. Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, exigindo-se porém, neste caso, compensação de horário, respeitando a carga horária semanal;
  3. Estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horários, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário, respeitando a carga horária semanal.

Servidor público do Estado (Rio de Janeiro): Conforme a Lei Estadual 3.807, de 04 de abril de 2002, fica assegurado direito à redução de 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal por pessoa com deficiência que requeira atenção permanente ou temporária, quando a presença do responsável for indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração da pessoa com deficiência à sociedade.

Servidor público do Município (Rio de Janeiro): Conforme a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 05 de abril de 1990, fica assegurado direito à redução de 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal por pessoa com deficiência ou patologias que levem a incapacidade temporária ou permanente..
  1.  visual devem ser escritas em braile, traduzidas para pelo menos dois idiomas quando se tratar de terminais internacionais.
  2. As informações para os passageiros com deficiência auditiva devem ser prestadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
  3. As administradoras aeroportuárias, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus prepostos deverão disponibilizar, nas áreas comuns dos aeroportos e centrais de atendimento, telefones adaptados para pessoas com deficiência auditiva.
  4. As empresas aéreas deverão acomodar as pessoas com deficiência física que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, com braços removíveis ou escamoteáveis, localizadas até a terceira fileira da aeronave ou até a terceira fileira imediatamente atrás de uma divisória, desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro.
  5. A primeira fileira de assentos das aeronaves deverá ser utilizada, prioritariamente, por pessoas com deficiência visual acompanhadas de sue cão-guia, pessoas com crianças de colo e crianças desacompanhadas.
  6. As cadeiras de rodas, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas gratuitamente.
  7. As demais ajudas técnicas utilizadas por pessoas com deficiência, como bengalas, muletas, andadores e outras, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas, obrigatoriamente, na cabine de passageiros.
  8.  Os passageiros que utilizam implante coclear ou marca-passo não podem se submetidos à inspeção por detectores de metais, devendo ser utilizado procedimento alternativo que não interfira com o funcionamento desses dispositivos médicos.
  9.  O cão-guia de acompanhamento de pessoas com deficiência visual será transportado gratuitamente e será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacina múltipla, anti-rábica e tratamento anti-helmítico expedido por médico veterinário devidamente credenciado.
  10.  Será concedido ao acompanhante do passageiro com deficiência severa (total incapacidade) um desconto de no mínimo 80% calculado com base na tarifa cobrada do passageiro com deficiência. Essa concessão ocorrerá quando a empresa aérea, após avaliação obrigatória, considerar que, por razões técnicas e de segurança de vôo, é essencial a presença de um acompanhante.

Comentários

Postagens mais visitadas